Artigo 62 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção IX
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-89.2017.5.10.0020

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado :Dr. Carlos Eduardo de Campos Advogado :Dr. Marcela Sousa Cerqueira Palomares Agravado : ALEXANDRE MOURA RODRIGUES Advogado :Dr. Wellington Mendonç a dos …
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