Alínea "a" do Inciso II do Artigo 35 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XV; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput, inciso III):
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