Inciso XI do Artigo 2 do Decreto nº 9.600 de 05 de Dezembro de 2018

Decreto nº 9.600 de 05 de Dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
XI - proteção física - conjunto de medidas destinadas a:
a) evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;
b) impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;
c) estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e
d) proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.
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