Artigo 3 da Lei nº 8.197 de 05 de Dezembro de 2018 do Rio de janeiro

Lei nº 8.197 de 05 de Dezembro de 2018

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 3° V E T A D O .
§ 1º V E T A D O .
* Art. 3° O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.
* § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:
I – nome, idade, estado civil, nacionalidade e data da chegada no Brasil;
II – qualificação profissional, se houver;
III – nome dos integrantes e idade dos membros da família;
IV – indicação de endereço acolhedor, se houver;
V – indicação de membros da família já estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
§ 2º Os postos de atendimento realizarão encaminhamento às entidades governamentais, da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas, de acordo com a necessidade individual dos refugiados.
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