Artigo 4 Lc nº 1.333 de 17 de Dezembro de 2018 de São Paulo

Lc nº 1.333 de 17 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado, e dá outras providências.
Artigo 4º - Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.
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