Artigo 160 Lc nº 46 de 11 de Maio de 2006 do Munícipio de Paranagua

Lc nº 46 de 11 de Maio de 2006

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 160 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exoneração / demissão;
IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
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