Parágrafo 4 Artigo 99 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua

Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000

A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 99. O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,0% (dois por cento).
§ 4º. Na hipótese de extinção da Unidade Padrão de Financiamento - UPF será adotado o índice que o substituir;
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