Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 94 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua

Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000

A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 94. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais de:
§ 1º. É devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
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