Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo 14 do Artigo 69 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos: (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
a) da Justiça Eleitoral; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
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