Artigo 2 da Lei nº 13.800 de 04 de Janeiro de 2019

Lei nº 13.800 de 04 de Janeiro de 2019

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
II - organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
III - organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;
I - instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;
II - organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
III - organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;
VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
IV - fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;
V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei;
VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e
VII - instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei;
IX - (VETADO).
VIII - termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e
Parágrafo único. (VETADO). Promulgação partes vetadas
IX - (VETADO).
Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se às organizações gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos por esta Lei, desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO). Promulgação partes vetadas
Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se às organizações gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos por esta Lei, desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.

Andamento do Processo n. 5135495-14.2021.8.09.0051 - Processo Cível e do Trabalho / Julgamento - 26/01/2023 do TJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - Data da Movimentação 07/12/2022 14:00:35 LOCAL : GOIÂNIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL…

Página 9683 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Janeiro de 2023

coletivo, líquido e certo. Portanto, direito líquido e certo é o comprovado, ou melhor, sobre o qual não paira dúvida. O Ministro Carlos Maximiliano, conceituou direito certo e líquido como direito…
0
0

Art. 40 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Título II Das Pessoas Jurídicas Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Sumário: I. Pessoas jurídicas e…
0
0

Art. 40 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Título II Das Pessoas Jurídicas Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. SUMÁRIO: I. Pessoas jurídicas e…
0
0

Art. 40 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Título II Das Pessoas Jurídicas Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. SUMÁRIO: I. Pessoas jurídicas e…
0
0

Art. 40 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Título II Das Pessoas Jurídicas Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. SUMÁRIO: I. Pessoas jurídicas e…
0
0

Página 39 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 5 de Junho de 2020

FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO DIRETORIA Portaria FCFRP-16, de XXXXX-06-2020 Designa sobre designação da Comissão Eleitoral Paritária e a Mesa receptora e apuradora para a eleição…
0
0

Andamento do Processo n. 5000846.08.2020.8.09.0000 - 10/03/2020 do TJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão - Data da Movimentação 06/02/2020 12:45:23 LOCAL : 1ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5000846.08.2020.8.09.0000 CLASSE PROCESSUAL : Mandado de Segurança (CF; Lei…

Página 390 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Março de 2020

avaliou da seguinte forma: “Restrições: Subir e descer escadas, à corrida, pegar peso, ortostatismo prolongado, trabalhar em locais que exijam visão perfeita biocular. Restrição a atividade física,…
0
0

Página 63 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Setembro de 2019

PARECER JURÍDICO: PG.P. 773/12-RUSP e PG.P. 10132/18-RUSP, emitidos pela Procuradoria Geral em XXXXX-03-2012 e 19-09-2018, respectivamente. VALOR DO CONTRATO: R$ 1.340,00 VIGÊNCIA: O presente contrato…
0
0