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Código Civil Comentado

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Capítulo I. Disposições Gerais

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Título II

Das Pessoas Jurídicas

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Sumário: I. Pessoas jurídicas e interesses coletivos (kollektive Gruppeninteresse); II. Elementos materiais e formais da pessoa jurídica.

I. Pessoas jurídicas e interesses coletivos (kollektive Gruppeninteresse). A pessoa jurídica corresponde a uma criação legal em vista da impossibilidade fática do indivíduo em satisfazer as suas aspirações e objetivos de modo isolado. De certa forma, o regime da pessoa jurídica corresponde a uma projeção do modelo social de convivência, cuja fundamentação jurídica não pode ser buscada na configuração da pessoa física. A distinção e diferenciação da pessoa jurídica no período moderno é obra do trabalho genial de Savigny (System des heutigen Römischen Rechts , V. II, p. 235-240), em sua reconstrução e adaptação do direito romano aos usos modernos (usus modernus pandectarum). Várias são as teorias que procuram explicar a pessoa jurídica, como a teoria da ficção ou da realidade institucional. Todavia, a pessoa jurídica constitui uma realidade jurídica no período atual com ampla tutela conferida pelo ordenamento jurídico, no qual se inclui a proteção de sua personalidade, como informa o art. 52. A respeito, por exemplo, dispõe a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A pessoa jurídica assume uma função institucional fundamental no período moderno pelo fenômeno de massificação das relações jurídicas. A ótica do direito material e processual não visualiza mais a tutela jurídica pelo ângulo predominantemente individual, mas coletivo. As relações de massa, especialmente no campo contratual, exigem a organização das pessoas de modo coletivo para a defesa de interesses de grupos. Isto somente é possível pela adaptação dos mecanismos jurídicos, notadamente, os processuais a uma nova realidade. E nesta reconfiguração, a pessoa jurídica assume papel fundamental, pois as ações coletivas encontram respaldo quanto à legitimação, nas pessoas jurídicas de direito público e privado, conforme dicção do art. , III, IV e V, da Lei 7.347/1985. A doutrina aponta que o novo modelo jurídico tende a uma superação da dicotomia entre direito privado e público (Zweiteilung) exigindo uma terceira classificação (Dreiteilung): a proteção de interesses de caráter social que não se confundem os dois primeiros e que correspondem aos interesses sociais, também denominados de coletivos (Larenz, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts , § 1º, p. 9). Percebe-se a importância fundamental das pessoas jurídicas na realização dos interesses coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

II. Elementos materiais e formais da pessoa jurídica. A pessoa jurídica nasce por autorização legal, sendo regulada quanto aos elementos de sua constituição. Há elementos materiais e formais essenciais em sua configuração, sem os quais não há reconhecimento jurídico de sua existência: pessoas , patrimônio , objetivo (ou finalidade social) e forma prevista em lei . Os três primeiros são elementos materiais, sendo, o último, formal. A pessoa jurídica depende da existência da reunião de pessoas físicas para o seu nascimento. Elas são essenciais para a constituição dos órgãos da pessoa jurídica que direcionam a sua atividade, por meio das deliberações internas. Além disso, a constituição da pessoa jurídica depende da definição de um escopo de atuação que irá determinar a sua natureza jurídica (fundação, sociedade simples ou empresária). Não é correto afirmar que a constituição de uma pessoa jurídica exige unicamente a reunião de pessoas físicas, porque é possível a formação dela com a participação de outras pessoas jurídicas, o que é comum em sociedades por ações, na qual uma pessoa jurídica adquire a maioria das ações ordinárias ou assume o bloco de controle. O patrimônio é fundamental para que a pessoa jurídica comprove (perante a Junta Comercial, por exemplo) a existência de fundos para a consecução dos seus objetivos, o que é efetivado pela descrição do seu capital social, ou pelos bens que compõem o patrimônio de uma fundação. No capital das sociedades, será informada a participação de cada sócio, bem como do capital integralizado ou a integralizar. O objetivo define a finalidade da existência, sendo essencial para reconhecimento da forma que será adotada para o registro da pessoa jurídica. A afetação de um patrimônio para a consecução de um fim específico por testamento informa a finalidade social e que gera a instituição de uma fundação. O objeto é o que define essencialmente a natureza simples ou empresária de sua sociedade. Por fim, as formas reconhecidas em lei delimitam a roupagem da pessoa jurídica.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

V. arts. e 17, § 2º, CF; art. 12, I e II, CPC/1973; art. 75, I a IV, CPC/2015; art. 20, Lei da Ação Popular (Lei 4717/1965); Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos); art. , I, Dec.-lei 200/1967 (Organização da Administração Federal).

• Jornadas CJF, Enunciado 141: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

Sumário: I. Classificação primária: Pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e privado; II. Administração pública.

I. Classificação primária: Pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e privado. Num primeiro momento, as pessoas jurídicas são classificadas em pessoas de direito público interno ou externo , o que assume extrema relevância para o direito constitucional, internacional público e administrativo. As pessoas jurídicas de direito público formam a Administração Direta e Indireta. Dentre as pessoas jurídicas da Administração Indireta, se destaca a autarquia, que se revela como entidade com capacidade eminentemente administrativa e cuja função reside em materializar as políticas públicas previamente determinadas em lei. As empresas públicas e sociedades de economia mista, muito embora componentes da administração indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, o que demonstra a necessidade de observar o regime jurídico de sua constituição para a correta classificação. Desse modo, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, existem as estatais, que são formadas com capital social essencial ou predominantemente público, como as sociedades de economia mista. As pessoas jurídicas não estatais são as sociedades, que podem assumir a forma simples ou empresária, e, ainda, as associações e fundações.

II. Administração Pública. Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas (cf. José Afonso da Silva, Curso… cit., p. 656). No contexto brasileiro, deve a Administração Pública realizar o bem comum por meio da concretização dos direitos fundamentais. A função executiva abrange as funções de governo e administrativa , podendo-se vislumbrar a administração-atividade e a administração-organização . A função executiva do Estado consiste na realização material das normas – naquilo que é incumbência do Estado. Como adverte José Afonso da Silva, “não se limita à simples execução das leis , como às vezes se diz; comporta prerrogativas, e nela entram todos os atos e fatos jurídicos que não tenham caráter geral e impessoal; por isso, é cabível dizer que a função executiva se distingue em função de governo, com atribuições políticas , colegislativas e de decisão , e função administrativa , com suas três missões básicas: intervenção, fomento e serviço público ” (Curso … cit., p. 108). A organização da administração é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, expressas no art. 37, da CF. Administração pública direta é a administração centralizada, definida como conjunto de órgãos administrativos subordinados diretamente ao Poder Executivo de cada entidade; indireta é a descentralizada, representada por órgãos integrados nas muitas entidades personalizadas de prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas, vinculadas a cada um dos Executivos daquelas entidades; fundacional , por sua vez, manifesta-se através das fundações instituídas pelo Poder Público, através de lei (cf., a respeito, André Ramos Tavares, Curso … cit., p. 1331-1358; José Afonso da Silva, Curso… cit., p. 656-658; Zulmar Fachin, Curso … cit., p. 403-420).

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

V. art. 37, § 6º, CF; arts. 186 e 927 a 954, CC; art. 70, III, CPC/1973; art. 125, II, CPC/2015; arts. 121 a 126-A, Lei 8.112/1990 ( Regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas); Lei 10.309/2001 (Responsabilidade civil da União, perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra); Lei 10.744/2003 (Responsabilidade civil da União, perante terceiros por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras).

• STF, RE com repercussão geral 841.526: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento (STF, RE com repercussão geral 841.526, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016).

• STF, RE com repercussão geral XXXXX: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente …

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25 de Maio de 2024
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