Artigo 13 do Decreto nº 9.681 de 03 de Janeiro de 2019
Decreto nº 9.681 de 03 de Janeiro de 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;
V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;
XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;
XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;
XIX - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional;
XXI - promover as apurações das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.