Artigo 44 do Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Decreto nº 9.674 de 02 de Janeiro de 2019

Art. 44. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;
III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;
IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos de proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;
IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial;
X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social especial; e
XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.
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