Artigo 2 da Lei nº 16.930 de 24 de Janeiro de 2019 de São Paulo

Lei nº 16.930 de 24 de Janeiro de 2019

Autoriza o translado de animais domésticos de pequeno porte em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais.
Artigo 2º - É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
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