Artigo 3 do Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
Art. 3º Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.