Inciso I do Artigo 19 da Lei nº 14.483 de 16 de Julho de 2007 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.483 de 16 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A VENDA NO VAREJO DE CÃES E GATOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, BEM COMO AS DOAÇÕES EM EVENTOS DE ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de São Paulo, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do respectivo microchip;
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