Artigo 23 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1o Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprovação das condições de ocupação;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2o do art. 22 desta Lei;
V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
(Revogado)
§ 3o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 3o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.
(Revogado)
( Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3o O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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