Parágrafo 4 Artigo 12 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

§ 4o O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.

Mensagem nº 684, de 27 de agosto de 2009.

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