Inciso V do Artigo 5 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
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