Inciso I do Artigo 5 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;