Inciso III do Artigo 3 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Art. 3o São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;