Inciso V do Artigo 2 da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Petição - TRF01 - Ação Terras Devolutas - Procedimento Comum Cível - de União Federal

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEDE SUBEQUIPE ESPECIALIZADA DE ALTO DESEMPENHO…
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Portaria n. 580 - 01/04/2022 ato publicado no DOU

PORTARIA Nº 580, DE 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO, prevista art. 10 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras…

Página 30 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Abril de 2022

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA PORTARIA Nº 580, DE 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO,…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Abril de 2018

Seção II DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO Art. 5º Será outorgada a CRO ao ocupante que atender aos requisitos previstos no Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, na forma…
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