Artigo 294A da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto: (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)
II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
V – (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
I - à obtenção de registro de emissor; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência
II - disciplinar o tratamento a ser empregado as companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo. (Incluido pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigencia