Artigo 20 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(Revogado)
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
III - agente público, inclusive inativo:
a) da área de segurança pública;
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
h) que exerça a profissão de advogado; e
i) que exerça a profissão de oficial de justiça;
III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
IV - dirigente de clubes de tiro;
V - residente em área rural;
VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
VII - conselheiro tutelar;
VIII - agente de trânsito;
IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
(Revogado)
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
II - agente público, inclusive inativo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
a) da área de segurança pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
b) da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
c) da administração penitenciária; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
h) que seja oficial de justiça; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
i) de trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
III - advogado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
IV - proprietário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
b) de escolas de tiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
V - dirigente de clubes de tiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
VI - empregado de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
VIII - conselheiro tutelar; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
XI - guarda portuário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
XIII - integrante de órgão dos Ministérios Públicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.
§ 4º Considera-se ameaça à integridade física, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o fato de o requerente do porte de arma de fogo ser: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
I - caçador ou colecionador de arma de fogo com Certificado de Registro expedido pelo Comando do Exército; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
II - domiciliado em imóvel rural, assim definido como aquele que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cuja posse seja justa, nos termos do disposto no art. 1.200 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 5º O porte de arma de fogo concedido nos termos do disposto no inciso II do § 4º terá sua territorialidade definida pela autoridade concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a Polícia Federal poderá conceder o porte de arma de fogo para defesa pessoal para aqueles que exerçam outras profissões que se enquadrem no conceito de atividade profissional previsto no inciso XV do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 8º A proibição a que se refere o § 6º não se aplica à aquisição de armas portáteis destinadas à atividade de caça por caçadores registrados no Comando do Exército, observado o disposto na legislação ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)

Da necessidade do porte de arma de fogo para advogados

Maffei Pistoletti, Alberto Junior. D A NECESSIDADE DA LIBERAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA ADVOGADOS. 2021. RESUMO Haja vista o grande aumento da criminalidade no atual cenário em que vivemos, o…
34
21

A Segurança Pública e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) e suas alterações com as leis 13.497/2017 e 9.785/2019.

                Márcio Jório Fernandes André        Ao iniciarmos esse tema que além de polêmico, sofreu algumas alterações legislativas em um espaço reduzido de tempo, tema este bastante debatido,…
1
0
Fabricio Rebelo, Juiz de Direito
há 5 anos

Novo Decreto das Armas - Constitucionalidade, Legalidade e Legitimidade

Publicado no último dia 08 de maio, o Decreto nº 9.785 /19 está no centro da mais nova polêmica envolvendo o Governo de Jair Bolsonaro. Trata-se da norma que estabelece o novo regulamento para a Lei…
60
27

Decreto Nº 9.785, de 2019, que Flexibiliza o Porte de Arma para Advogado Entre Outras Categorias

O decreto assinado pelo atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , para dispor sobre a aquisição, cadastro, registro, posse, porte…
2
2