Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

A Segurança Pública e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) e suas alterações com as leis 13.497/2017 e 9.785/2019.

há 5 anos

                Márcio Jório Fernandes André

       Ao iniciarmos esse tema que além de polêmico, sofreu algumas alterações legislativas em um espaço reduzido de tempo, tema este bastante debatido, pois falar em armas, sempre gerará discussões, onde muitos acham que armar-se lhes dará uma segurança, ledo engano, a criação do estatuto do desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências relacionadas ao porte, a posse de armas e munições, onde quem poderá obter e quais os requisitos necessários para a sua aquisição, foi criado para desarmar e não para fazer mitigações e dar aberturas para que a população privilegiada possa adquirir arma de fogo, então venho aqui dispor alguns comentários sobre o tema, observando toda a repercussão midiática que está sendo debatida sobre o caso, bem como na condição de especialista em segurança pública, que militei por 12 (doze) anos na área de polícia ostensiva, sendo com muito orgulho (capitão PM do estado do RN) e um estudioso no assunto.

Sobre o tema temos divergências entre armar mais a população seria uma saída para a diminuição da violência, ou seja, somente algumas categorias (classes), que seriam as privilegiadas, pois o meu humilde entender, somente poderia obter esse porte/posse quem tiver além do preenchimento dos requisitos, demostrar a efetiva necessidade (que está mitigado), ter uma certa quantia em dinheiro, pois existem custos, e não são baixos, para se adquirir legalmente uma arma, tendo que passar pelos critérios adotados pela nova lei, mesmo que flexibilizado alguns requisitos, entendo que ter esse porte/posse será para poucos, como sempre foi, e também trataremos das alterações recentes com as leis 13.497/2017 (dando caráter de hediondez ao porte ou posse de arma de fogo de uso restrito) e 9.785/2019 (amplia o porte/posse de arma).

Iniciando com o art. 1.o, onde teremos a instituição do SINARM (sistema nacional de armas), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional e que tem sua competência no art. 2.o, que são:” I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III - cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X - cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI - informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios”.

O registro de todas as armas de fogo no órgão competente, que no caso será o Comando do exército, onde o interessado para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: “I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008); II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei; § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008);§ 3o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas; § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008).

Para que se tenha o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, que irá ser a este “autorizada o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)”. Aqui nós temos o conceito de posse que fará menção a parte dos crimes e das penas, teremos para este o crime capitulado Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no Art. 12.Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Observação detalhada verificamos que a autorização para o porte é de arma, munição e acessório, já a penalidade disposta no art. 12, que faz referência ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, aqui temos referência a arma de fogo, acessório e munição, então sendo encontrado com o agente em sua residência ou local de trabalho sem registro, temos o enquadramento típico do crime de posse do art. 12 da lei 10.826/03. Então saindo do entendimento do que é a posse de arma de fogo, sua penalidade, bem como não é somente a posse da arma, mas de acessório (carregador, mira, acoplamento, supressor de ruído).

Já no que concerne ao porte ilegal de arma de fogo, temos dois artigos, sendo um faz menção ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e outro ao posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, então vejamos art. 14 “ Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Obs.: Somente caberá fiança se a arma estiver registrada, caso contrário, não caberá.) (Grifo nosso).

Temos no art. 16 a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que aduz a seguinte redação: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Temos aqui um tipo penal misto alternativo, onde qualquer das condutas perpetrada pelo agente se enquadra no tipo penal, estamos diante de um conflito aparente de normas, do tipo princípio da alternatividade, onde o agente praticando qualquer das condutas tipificada no tipo penal estará enquadrada no crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, que sofreu alteração abaixo descrita.

A alteração da lei 13.497/2017 que nos reporta a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (crimes hediondos), para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos, uma observação é que tanto faz ser a posse quanto o porte será enquadrado em crime hediondo, pois essa alteração tem um caráter de dar mais rigidez na punição ao porte e posse de arma de uso restrito, vindo a ter as aplicações dos crimes hediondos que será aplicada para a progressão de regime 2/5 se primário e 3/5 se reincidente, 2/3 para liberdade condicional, insusceptível de anistia, graça ou indulto, bem como ser inafiançável. (Grifo nosso).

Então temos uma mudança interessante a ser observada no art. 25, onde aduz queas armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição OU doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008), antes não era permitida a doação e somente após não serem mais necessárias para a ação penal, seriam todas destruídas, abrindo assim um contorno de disponibilidade para que as forças de segurança e as forças armadas possam utilizar as armas apreendidas nas empreitadas criminosas, que em sua maioria o poderio bélico é muito grande e interessa na ajuda das forças de segurança no combate à criminalidade. (Grifo nosso).

Com a alteração da lei Decreto Nº 9.785, de 7 de maio de 2019 no art. 20, nos remete ao porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador. No § 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. § 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. § 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal; II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército; III - agente público, inclusive inativo: a) da área de segurança pública; b) da Agência Brasileira de Inteligência; c) da administração penitenciária; d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato; h) que exerça a profissão de advogado; i) que exerça a profissão de oficial de justiça; III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou IV - dirigente de clubes de tiro; V - residente em área rural; VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial; VII - conselheiro tutelar; VIII - agente de trânsito; IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores. (Grifo nosso).

Após esse extenso rol do art. 20 temos no inciso III, que coloquei em negrito e sublinhado, pois faz menção a “agente público, inclusive inativo”, então se fizermos uma interpretação literal e ao lermos a alínea h) “que exerça a profissão de advogado;”, somente poderá ter direito preenchido os requisitos impostos pela lei, os advogados que sejam agentes públicos e que exerçam a profissão de advogados, mas ao meu humilde entender, a intenção da lei não é uma interpretação literal e sim extensiva, pois tem o intuito de propagar o poderio bélico e armar mais algumas categorias privilegiadas pelo decreto, e fazer uma interpretação literal, não atenderia, por exemplo, advogados autônomos que não exercer uma atividade pública, sendo este meu humilde entendimento.

Temos na nossa carta magna no art. 144, que: “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. A nossa Constituição é bem clarividente quando no artigo acima citado que a segurança pública é dever do Estado, com as suas polícias e seus órgãos de segurança deverá dar aos seus cidadãos a segurança que almejam, mas não está sozinho nesse dever, pois, também atribui o direito e a responsabilidade a todos, e juntos tenhamos um Estado seguro, mas armar a população seria um tiro no pé, tirar totalmente a responsabilidade estatal e passar para o cidadão que não tem nenhuma condição nem psicológica, nem tão pouco técnica para possuir ou portar arma de fogo, sendo comprovado em vários estudos que, países que tem livre acesso a arma de fogo, tem índices alarmantes de violências de morte por arma de fogo, não seria diferente do Brasil.

O Decreto do porte de armas afronta o Estatuto do Desarmamento, dizem técnicos do Senado, em segundo parecer de órgãos do legislativo que aponta irregularidades em dispositivo assinado por Jair Bolsonaro, publicado por Cristiane Sampaio, Brasil de Fato | Brasília (DF), 13 de Maio de 2019.

Vejamos dados da Agência Brasil, que entre o início dos anos 1980 e 2016, o percentual de homicídios no país cometidos com armas de fogo subiu de 40% para 71% do total. Esse é mais um recorte do Atlas da Violência 2018 divulgado ontem (05) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Fonte: Agência Brasil (Rio de Janeiro).em 06/06/2018. Só mostra o crescimento da violência e o aumento do número de mortes violentas com uso de armas de fogo, então armar a população, não é a saída.

Sobre o decreto temos as precisas palavras do professor, jurista e deputado federal Luiz Flávio Gomes: “Estamos vivendo mais uma era de completo abandono do indivíduo, que se vê mergulhado numa sensação infinita de impotência. Todo mundo que se sente impotente o que mais deseja é ter potência. Quando a consegue o risco é alcançar a prepotência. O Estado, sempre que foi dominado por elites e/ou sistemas econômicos radicais, como o que se estruturou nos últimos 40 anos, deixou o cidadão e sua própria vida por sua conta e risco, afastando-se das suas responsabilidades nas áreas da educação, segurança, saúde, Justiça e previdência. Tanto as elites dominantes como a própria burocracia estatal esquivam-se, nesses momentos tristes da humanidade, das suas responsabilidades. O mal, nesses períodos históricos de abandono, não é óbvio nem auto evidente. Guerra é paz e paz é guerra (dizia George Orwell, citado por Bauman e Donskis, Mal líquido).

Complementando com suas precisas palavras o Professor dizendo que o governo está tentando difundir o porte de arma por meio de decreto. Mas decreto não é lei. Está abaixo dela. Ele só pode regular ou explicitar o que já está na lei. Não pode ir além dela. É fruto de decisão política. Quando radical ou abusivo, fere a lei e a Constituição. Se torna inconstitucional (e não vale). Foi isso o que ocorreu com o Decreto 9.785/19. Em vários momentos foi além do que está previsto no Estatuto do Desarmamento. Dentre os pontos fora da “casinha” podemos citar a presunção da necessidade do porte de arma de fogo, presunção genérica, em favor de 20 categorias. Isso viola a regra legal que exige comprovação dessa necessidade em cada caso.

Então para um tema bastante polêmico a saída não é tão simples, a falta de segurança para a população não vem de hoje, já é de longas datas que não se pode mais sair nas ruas dos grandes centros, bem como das pequenas cidades sem se preocupar com crimes dos mais diversos, tais quais: homicídios, roubos, furtos e sequestros, sendo que essa total insegurança e inércia do poder público, nos leva a achar que nós cidadãos devemos fazer algo para coibir esse aumento da violência, então ficamos ou presos em nossas casas, atrás de grades, muros altos, câmeras de monitoramento ou nos armamos para combater fogo com fogo, será que essa é a melhor saída, será que realmente estamos preparados para portar uma arma de fogo, será que estamos psicologicamente preparados para sabermos o momento de usar ou não a arma, ou somente usar quando não tiver mais condições de suportar, ou será que em uma simples discussão no trânsito ou em um bar por estar armado faria uso desta, são várias questões a serem arguidas, mas armar a população não seria a saída mais crível para a falta de segurança que assola o nosso pais, devemos cobrar mais políticas de segurança pública, bem como valorização dos profissionais e investimentos em inteligência.

Referência: Lei 10.826/2003; Lei 13.497/2017; Lei 9.785/2019; Lei 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos); Fonte: Agência Brasil (Rio de Janeiro).em 06/06/2018; publicado por Cristiane Sampaio, Brasil de Fato | Brasília (DF), 13 de Maio de 2019; LUIZ FLÁVIO GOMES, professor, jurista e Deputado Federal.

  • Sobre o autorADVOGADO CRIMINALISTA, ESPECIALISTA SEGURANÇA PÚBLICA E PROF. DE PENAL/PROCESSO
  • Publicações102
  • Seguidores153
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações863
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-seguranca-publica-e-o-estatuto-do-desarmamento-lei-10826-03-e-suas-alteracoes-com-as-leis-13497-2017-e-9785-2019/709974016

Informações relacionadas

Dr Renato Cunha, Advogado
Artigoshá 5 anos

As recentes mudanças no Estatuto do Desarmamento e as suas consequências para os que já respondem pelos crimes nele previstos

Diego Henrique, Advogado
Artigoshá 3 meses

Porte de arma calibres Restritos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)