Artigo 2 do Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Decreto nº 9.785 de 07 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
b) portátil de alma lisa; ou
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
b) portáteis de alma lisa; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules; ou
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé e mil seiscentos e vinte joules;
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;
IV - munição de uso restrito - as munições que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
IV- A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária; (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
V - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;
VI - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos, que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;
VII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
VIII - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;
IX - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
X - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los;
XIII - registros próprios - aqueles realizados pelos órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente; e
XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar suas atividades.
XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
(Revogado pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
(Revogado)

Página 165 da Edição Diária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 3 de Abril de 2024

Comarca De Marataízes Marataízes - Vara Criminal Intimações Intimação - Diário ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Criminal Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José…
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Página 153 da EDIAAO_DIARIA do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 8 de Janeiro de 2024

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Página 4130 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Dezembro de 2023

do, mas caso eu veja possa ser que me lembre sim. A imagem está muito longe, não tenho certeza. (Depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Jailton Santos de Santana – ID XXXXX). Grifos…
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Página 1127 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Agosto de 2023

II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de vícios de natureza formal e respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, passo ao exame do mérito. 2.2 –…
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Página 11388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Agosto de 2023

REVOGADA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MANTENDO SUAS DISPOSIÇÕES TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A OUTRAS ARMAS LETAIS, QUE NÃO AS DE FOGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
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Página 11143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2023

julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela "desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/06, tendo em conta o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º,…
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Página 11145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Março de 2023

grifos no original): "[...] 3.1. Realmente, o Decreto nº 9.785 de 2019, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.847 de 2019 e ampliado pelo Decreto 10.030 de 2019, passou a considerar a arma de fogo…
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Página 354 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 13 de Março de 2023

CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACUSADO MÁRCIO ABSOLVIDO POR IMPRESTABILIDADE…
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Página 6089 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Agosto de 2022

bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano,…
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Página 6208 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Julho de 2022

A despeito das sucessivas revogações, pode-se dizer que o Decreto em vigência preservou as alterações do Decreto 9.785/2019, atinentes às classificações das armas de fogo quanto à sua utilização, se…
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