Página 354 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 13 de Março de 2023

CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACUSADO MÁRCIO ABSOLVIDO POR IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA, EQUIVALENTE À AUSÊNCIA, DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDUTA DO ACUSADO MATHEUS DESCLASSIFICADA PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. (Tema 280, julgado com repercussão geral). 2. In casu, o suposto consentimento para o ingresso dos policiais no interior da residência não possui o mínimo lastro probatório capaz de justificar o meio utilizado para a apreensão das drogas. 3. Sobre a problemática, as duas Turmas Criminais do STJ unificaram posição de que, militando dúvida sobre qual versão é verdadeira, deve-se interpretar os fatos em favor do réu, tendo em vista que cabe ao Estado, por meio de seu aparato persecutório, o ônus de provar a existência e a voluntariedade do consentimento do morador. Precedentes: HC 616.584 (Quinta Turma) e HC598.051/SP (Sexta Turma). 4. Ademais, evidenciada ausência de comprovação do consentimento, sabe-se que a prévia ocorrência de prévia apreensão, em via pública, de pequena quantidade de droga em poder do réu, não tem o condão de, isoladamente, possibilitar que os agentes públicos forcem entrada no domicílio. Precedentes desta Câmara Criminal: RESE 001XXXX-68.2020.8.06.0293. 5. Constatada a inexistência de prova da licitude do procedimento de entrada na casa da corré, todas as provas ali coletadas são frutos de uma árvore envenenada, de modo que não se prestam ao embasamento da vertente sustentada pelo órgão de acusação, tampouco, obviamente, do decreto condenatório consectário, ora guerreado. 6. Sentença reformada para absolver o réu Márcio José de Sousa Pacheco, ora apelante, por imprestabilidade, equivalente à ausência, de prova da materialidade delitiva, o que faço com arrimo no art. 386, II do Código de Processo Penal e desclassificar a conduta típica para o delito de porte de drogas para uso próprio em relação à droga apreendida em poder do réu Matheus Fernandes Pacheco em via pública, remetendo-se os autos ao competente juizado especial criminal. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer da apelação em referência para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria por designação, vencida a excelentíssima Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, que votou pela manutenção das condenações, reformulando-se a dosimetria das penas. Fortaleza/CE, 7 de março de 2023. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora Designada

005XXXX-06.2020.8.06.0064 Apelação Criminal . Apelante: Italo Ferreira Barros. Advogada: Aline Cunha Martins (OAB: 36681/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator (a): ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. , § 2º, LEI Nº 12.850/2013). PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP). 1. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. 2. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DA LEI Nº 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CONSTATADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA COMPRADA ATRAVÉS DE APLICATIVO WHATSAPP. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. 4. CONSUNÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS INDEPENDENTES E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. 5. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 PARA O DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SE TRATAR DE PISTOLA AUTOMÁTICA. USO RESTRITO. ART. DO DECRETO Nº 9.785/2019. 6. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE AJUSTE NO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ítalo Ferreira Barros, insurgindo-se contra a sentença de fl. 334/354, proferida pelo MM. Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/ CE, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos arts. , § 2º, da Lei n.º 12.850/13, art. 16 da Lei n.º 10.826/03 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, em concurso material, fixando-lhe pena total de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, tendo sido negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Não se conhece do pedido de que o acusado recorra em liberdade, tendo em vista tal tema já foi apreciado e julgado por este Tribunal quando da análise do Habeas Corpus nº 063XXXX-80.2022.8.06.0000, ocasião em que se entendeu restar fundamentada a manutenção da prisão preventiva quando da prolação da sentença. 3. Não há como acolher a tese defensiva e absolver o condenado do crime de integrar organização criminosa, tendo em vista que o conjunto probatório é hígido, notadamente considerando os depoimentos judiciais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 4. Não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que, além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão as circunstâncias do fato. Trata-se de meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, sobretudo quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 5. Com efeito, há provas robustas de que, no dia 11/05/2020, a polícia estava realizando patrulhamento ostensivo no Bairro São Gerardo, em Caucaia/CE, quando visualizou o paciente com uma arma na mão, sendo que, após tentar fugir, o mesmo foi preso na posse de uma pistola Glock, calibre .40, com quatro carregadores municiados, tendo sido encontrada em sua residência a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), de origem ignorada. Na ocasião, os policiais identificaram o paciente como integrante do Comando Vermelho, com elevada graduação, fato que o próprio acusado confessou, embora em juízo tenha se retratado e negado a autoria delitiva. 6. Ficou comprovado, ainda, que o réu é conhecido por ocupar posição importante na facção Comando Vermelho, sendo “braço direito” dos líderes da citada organização criminosa, “Darlan” e “Mago”, no município de Caucaia, possuindo como função praticar homicídios contra integrantes da facção rival. 7. Quanto ao pedido de absolvição relativa ao delito de receptação, verifica-se que a arma de fogo foi apreendida em poder do acusado, em circunstâncias que demonstram a configuração do dolo direto para prática do delito de receptação, não emergindo dos autos qualquer prova capaz de confortar a negativa de autoria. Não tendo o acusado observado o procedimento regular para porte de arma de fogo, advém a conclusão de que aquele que traz consigo arma de fogo longe das regras legais incorre no crime de receptação, sendo inequívoca sua ciência acerca da procedência criminosa da coisa receptada. 8. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por configurarem crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos. 9. No que diz respeito ao pedido de desclassificação da conduta do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o crime do art. 14 do mesmo diploma legal, verifica-se que, embora o calibre nominal da arma apreendida não atinja o limite de energia cinética estabelecido pelo Decreto nº 9.847/2019, o Laudo Pericial aponta que a mesma apresentava alteração que possibilitava o disparo em rajadas, tal qual as armas automáticas,

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