Artigo 19 do Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Decreto nº 9.794 de 14 de Maio de 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:
I - gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;
(Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020) Vigência
II - estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc ; (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020) Vigência
(Revogado)
III - estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
IV - definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado)
V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado)
VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
VII - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS, quando não houver a subdelegação de competência de que trata o § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República
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