Artigo 327 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo
Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998
WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
SUBSEÇÃO III
DOS PAGAMENTOS
Art. 327 - A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou Eventual será exigível:
I - antecipadamente, quando pôr mês ou por dia;
II - nos meses de janeiro fevereiro ou em cota única.