Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 265 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo

Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998

WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 265 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 266.
§ único - Para fins do disposto neste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 267, o serviço considera-se prestado e o imposto devido:
II - quando houver diversidade de etapas na execução do serviço envolvendo mais de um estabelecimento e diferentes Municípios, no local do estabelecimento no qual se concluiu a prestação;
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