Inciso IV do Artigo 240 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo

Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998

WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 240 - O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta :
IV - O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Tipo de Edificação............................Valor em UFIR/m² Casa (residência).......................................214,00 Apartamento.............................................235,00 Comercial...............................................128,00 Industrial...............................................86,00 Galpão...................................................64,00 Telheiro.................................................43,00 Anexo...................................................128,00 Especial................................................278,00
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