Artigo 209 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo

Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998

WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 209 - Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários declarados ou registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de: (redação dada pela LC nº 311, de 09/06/06)
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
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