Inciso V do Artigo 198 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo

Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998

WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
SUBSECAO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 198 - As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
V - de 500 UFIRs, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas:
a) emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. Se escrituradas as notas e os impostos pagos: redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa;
b) imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização. Idem redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte usuário dos documentos impressos irregularmente tiver recolhido os impostos gerados com o uso deles.
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