Parágrafo 1 Artigo 168 Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998 do Munícipio do Timbo
Lc nº 142 de 21 de Dezembro de 1998
WALDIR LADEHOFF, Prefeito Municipal de Timbó, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 168 - São competentes para aplicar penalidades:
§ único - O Secretário de Administração e Finanças proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.