Inciso II do Artigo 1 do Decreto nº 9.812 de 30 de Maio de 2019

Decreto nº 9.812 de 30 de Maio de 2019

Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Art. 1º O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.” (NR) (Vide ADIN 6121)
(Revogado)
“Art. 2º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................
.....................................................................................................................
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
(Revogado)
III - as comissões de licitação;
(Revogado)
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ;
(Revogado)
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
(Revogado)
e VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
(Revogado)
” (NR)
(Revogado)
“Art. 3º ....................................................................................................
Parágrafo único . Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
(Revogado)
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou ...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
(Revogado)
...................................................................................................................
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
(Revogado)
..................................................................................................................
b)
(Revogado)
estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e ....................................................................................................................
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
(Revogado)
§ 2º Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .” (NR)
(Revogado)
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