Parágrafo 4 Artigo 9 da Lei nº 13.848 de 25 de Junho de 2019

Lei nº 13.848 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

Resolução n. 94 - 23/02/2023 do DOU

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 94, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA, dispõe sobre o rito administrativo dos processos de…

Página 45 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Fevereiro de 2023

PORTARIA Nº 10.577, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº…
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