Parágrafo 1 Artigo 7A do Decreto nº 4.877 de 13 de Novembro de 2003

Decreto nº 4.877 de 13 de Novembro de 2003

Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 7º-A O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019)
Parágrafo único. O Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019)
Lígia Melazzo, Advogado
há 3 anos

Atualizações Jurídicas de 09/04 a 15/04

Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04) Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa…
1
0

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6543 DF XXXXX-82.2020.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 33 29/03/2021 PLENÁRIO AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.543 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S)…
0
0