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3 de Maio de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 09/04 a 15/04

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)


    Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

    Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

    Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

    Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional (09/04)

    I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.101.937, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

    De acordo com o relator, o citado artigo da Lei da ACP veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, pois o mencionado dispositivo do CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (“erga omnes”) ou “ultrapartes”, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.

    Plenário do STF reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao INCRA (09/04)

    É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 630.898, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o qual entendeu, em seu voto, pela “compatibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico cuja base de cálculo seja a folha de salário com o § 2º do art. 149, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001″.

    Regência supletiva da Lei das Sociedades Anonimas não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada (12/04)

    O sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada (ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima), nos termos do art. 1.029 do CC/2002, pois a a ausência de previsão da retirada imotivada na Lei n.º 6.404/1976 (a chamada Lei das Sociedades Anonimas) não implica sua proibição, uma vez que o CC deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.839.078, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Nas palavras do relator, “o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial (…). A simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”.

    Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória (12/04)

    Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido: trata-se do denominado encontro fortuito de provas (serendipidade); essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de determinado Recurso Especial (REsp) que tramita em segredo judicial no colegiado, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o colegiado reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória.

    Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime (13/04)

    A exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato (introduzida pela Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime) não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 610.201, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, pacificando, assim, a compreensão da referida matéria no âmbito das turmas criminais da Corte Cidadã.

    Segundo o relator, o § 5º do art. 171 do CP (dispositivo que alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação) não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime.

    Isso porque, para o ministro, a irretroatividade da supracitada norma decorre da própria “mens legis” (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo (embora pudesse fazê-lo) sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo, respeitando-se, ademais, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.

    Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família (13/04)

    É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família (não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora).

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.236.057, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Nos preceitos do voto do relator, “ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”.

    Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)

    Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.

    Tribunal de Contas da União não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal (14/04)

    O Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei n.º 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MSs) n.ºs 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.836, 35.812 e 35.824, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

    Para o relator, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos, de modo que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise.

    Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)

    O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

    Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.

    Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular (14/04)

    Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) para efeito do exercício do direito de permanência no plano; entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses (garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano).

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.841.285, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    De acordo com a relatora, o § 1º do art. 30 da Lei n.º 9.656/98 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses, aplicando-se este mesmo regramento no caso de morte do titular.

    Norma estadual sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional (14/04)

    É inconstitucional a norma estadual que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta.

    Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.258, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tal legislação local ofendeu os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

    Imunidade constitucional para partidos políticos, sindicatos e instituições assistenciais contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (14/04)

    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da Republica aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 611.510, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber, segundo a qual “a imunidade de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política alcança o IOF”.

    Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título (15/04)

    Nas operações de endosso-caução (nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula), o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.º 1.635.968, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

    Para o relator, uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 02/04 A 08/04

    Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial (05/04)

    É cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

    Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.764.559, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    Nas palavras do relator, “o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”.

    Plenário do STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União (05/04)

    A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal“.

    Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 678.162, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

    De acordo com o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, motivo pelo qual compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.

    Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida (06/04)

    Os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC/2015, considerando que tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.412.247, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Nos termos do voto do relator, “tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida’ (…). Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”.

    Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias (06/04)

    É considerado legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

    Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.580.446, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

    Nos dizeres do relator, “não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada (…). Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”.

    Magistrado não pode iniciar inquirição de testemunhas em processo penal (06/04)

    O magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal, considerando que o Código de Processo Penal dá às partes o protagonismo da audiência de inquirição de testemunhas, cabendo ao juiz esclarecer dúvidas.

    Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.º 187.035, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, para quem tal postura do julgador configura desobediência ao disposto no art. 212 do CPP, o qual atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas.

    Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar (07/04)

    Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

    Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.843.846, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

    Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais (08/04)

    A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, além do fato de que a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema (considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva) não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no art. 46 da Lei n.º 9.610/1998.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.735.931, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Nas palavras do relator, “as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”.

    Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma (08/04)

    O site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

    Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.880.344, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

    Nos dizeres da relatora, “a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”.

    ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 26/03 A 01/04

    Lei estadual que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional (26/03)

    É constitucional a lei estadual que proíbe propagandas impressas (tais como cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica.

    Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.631, de relatoria do ministro Edson Fachin.

    Para o relator, a norma estadual em tela visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.

    Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)

    Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

    De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

    Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade (26/03)

    No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito, garantindo-se, assim, que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

    Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.843.523, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

    Segundo o relator, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

    Ademais, ressaltou o ministro que, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova.

    Por fim, o relator salientou que, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

    Ministério da Educação não pode nomear diretor interino de centros técnicos federais (29/03)

    É inconstitucional o art. 7º-A, “caput” e parágrafo único, do art. 7º-A do Decreto n.º 4.877/2003, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.543, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tais regras afrontam os princípios constitucionais da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade.

    Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário (30/03)

    A caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos (art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal) não exige a figura de um terceiro intermediário.

    Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção no julgamento de Embargos de Divergência cujo trâmite ocorre em segredo judicial no Tribunal da Cidadania, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, momento em que o colegiado unificou o posicionamento jurisprudencial das turmas criminais da Corte Cidadã.

    Nos preceitos do voto do relator, “quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia (…). A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

    Nova legislação acrescenta ao CP o crime de perseguição e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (31/03)

    A Lei n.º 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), para prever o crime de perseguição.

    Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do CP, que trata, especificamente, dos crimes contra a liberdade pessoal, o supracitado tipo penal estabelece o seguinte:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    Além de criar essa nova figura típica, o diploma legislativo em comento revogou o art. 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), que correspondia à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

    Plenário da Suprema Corte fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS (31/03)

    A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

    Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 598.677, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    De acordo com o relator, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, de modo que apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

    Ainda segundo o ministro, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7º, da CF/88 são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

    Por derradeiro, Toffoli ressaltou que a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da CF/88.

    Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)

    Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.º 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.º 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.

    A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.º 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1ºa 47-A da Lei n.º 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).

    Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:

    1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;

    2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;

    3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;

    4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;

    5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.

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