Parágrafo 2 Artigo 21 da Lei nº 14.125 de 29 de Dezembro de 2005 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 14.125 de 29 de Dezembro de 2005

EXTINGUE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 21. Cabe à Procuradoria Geral do Município, por seus órgãos ou por terceiros contratados, a representação judicial dos titulares de mandato no Município e dos ocupantes de cargo, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta municipal, concernente a atos praticados no exercício regular de suas atribuições, competindo àquela, se couber, a impetração de mandado de segurança na defesa dessas atribuições.
§ 2º O Conselho da Procuradoria Geral do Município, que decidirá sobre a solicitação na primeira sessão seguinte à sua efetivação, poderá obstar ou fazer cessar a defesa judicial do interessado quando não forem preenchidos os requisitos previstos no "caput".

Página 1071 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2011

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - À réplica. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB XXXXX/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB XXXXX/SP), AIRTON CAMILO LEITE…
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