Artigo 15 da Lei nº 13.768 de 26 de Janeiro de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.768 de 26 de Janeiro de 2004
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - QGC, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para os cargos de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente.
§ 2º - Para os titulares de cargos de Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, somente serão considerados como títulos os cursos de graduação não utilizados para o provimento docargo efetivo de que é titular.