Inciso III do Artigo 8 da Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - A regularização das edificações de que cuida esta lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
III - Comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço de expediente;
b) taxa específica para regularização relativa à área a ser regularizada no valor R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro quadrado;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada, observando o disposto nos artigos 14 e 15.