Artigo 242 da Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; CRIA E ESTRUTURA SEU ÓRGÃO REGULADOR; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - FMLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 242 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo instalará a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, editando seu regulamento por meio de decreto, na forma do disposto no artigo 192 .
§ 1º - Até a sua instalação, as competências da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB previstas nesta lei serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO da Prefeitura Municipal de São Paulo, excetuadas as competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do artigo 199 .
§ 2º - As competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 199 serão exercidas pela Secretaria de Finanças do Município, até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
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