Artigo 181 da Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; CRIA E ESTRUTURA SEU ÓRGÃO REGULADOR; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - FMLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 181 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente:
I - suspensão temporária da atividade;
II - cancelamento de matrícula;
III - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo;
V - cassação de alvará de funcionamento; e
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei.
Parágrafo Único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB recomendará ao órgão municipal competente a aplicação das sanções previstas neste artigo, quando da constatação de infrações que as ensejarem.

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