Inciso I do Artigo 131 da Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; CRIA E ESTRUTURA SEU ÓRGÃO REGULADOR; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - FMLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 131 - É dever do operador que se dedique à coleta, transporte, tratamento ou destinação de resíduos sólidos de grandes geradores ou de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde:
I - manter cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em que conste a relação dos geradores aos quais prestará os serviços e as respectivas quantidades de resíduos;
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.