Artigo 9 da Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.478 de 30 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; CRIA E ESTRUTURA SEU ÓRGÃO REGULADOR; AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO; INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - FMLU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo compreendem as seguintes atividades:
I - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza;
II - a varrição e asseio de vias, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos;
III - a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
V - a implantação e operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;
VI - a limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
VII - os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público;
VIII - a capinação, a raspagem, o sacheamento e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município;
IX - a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos;
X - a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes.
§ 1º - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso.
§ 2º - Não integram o Sistema de Limpeza Urbana as atividades executadas, direta ou indiretamente, pelos munícipes, mediante a celebração dos Termos de Cooperação, na forma prevista na Lei Municipal nº 12.115, de 28 de junho de 1996.

Petição - TJSP - Ação Taxa de Coleta de Lixo - Execução Fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - TJ/SP PROCESSO N°: /C LTDA. , EMPRESA SEM OPERAÇÃO, por seu sócio, FABIO SILVESTRE , já…
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Contrarrazões - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO. "Diante da probabilidade do direito da agravante, já que, a princípio, os…
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