Inciso I do Artigo 1 da Lei nº 13.288 de 10 de Janeiro de 2002 do Munícipio de São Paulo

Lei nº 13.288 de 10 de Janeiro de 2002

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE "ASSÉDIO MORAL" NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de "assédio moral" nas dependências do local de trabalho:
I - curso de aprimoramento profissional;
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