Artigo 3 da Lei nº 567 de 30 de Junho de 1986 do Munícipio de Votorantim
Lei nº 567 de 30 de Junho de 1986
DISPÕE SÔBRE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - Não são aplicados os têrmos da Lei às Farmácias de manipulação, às de medicamente natureza e às homeopáticas, que forem de propriedade e responsabilidade técnica de farmacêuticos.