Artigo 3 da Lei nº 567 de 30 de Junho de 1986 do Munícipio de Votorantim

Lei nº 567 de 30 de Junho de 1986

DISPÕE SÔBRE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - Não são aplicados os têrmos da Lei às Farmácias de manipulação, às de medicamente natureza e às homeopáticas, que forem de propriedade e responsabilidade técnica de farmacêuticos.
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