Artigo 30 da Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Lei nº 11.959 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Art. 30. A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
§ 1o Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§ 2o A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3o O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.