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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1681853_0ab85.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1681853 - RN (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : JORGE SEIF ADVOGADOS : FLÁVIO FRAGA - SC018026 PEDRO ARY AGACCI NETO - SC017947 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SEIF, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 413): AMBIENTAL ADMINISTRATIVO FISCALIZAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE PESQUEIRA COMERCIAL AUSÊNCIA DE LICENÇA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança, anulando as sanções lavradas pelo IBAMA, em virtude do desenvolvimento de atividade pesqueira sem a adequada autorização. 2. A competência do Ministério de Pesca atinente a concessão de licença para o exercício da aquicultura não exclui a necessidade das demais licenças ambientais previstas na legislação, conforme previsão contida na Lei 10.683/2003 em seu art. 27, I. 3. A autorização apresentada pelo apelado o habilita ao exercício da pesca experimental, destinada unicamente para pesquisa ou estudos, modalidade diversa da pesca industrial exercida de fato pelo autuado e focada na perspectiva de lucro, a despeito da ausência de permissão específico para esse fim, conforme previsto no art. 19 da Lei 11.959/09 4. Não poderia o Apelado exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado pelo Poder Público, tendo em vista que a pesca científica não está sujeita às mesmas restrições impostas à pesca comercial, que devido ao seu caráter predatório sujeita-se a fiscalizações mais rigorosas, consoante disposto no art. 30, § 1º da Lei 11.959/09. 7. Apelação e remessa necessárias providas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 437/440). Em suas razões (e-STJ fls. 452/460), a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 30, § 1º, da Lei n. 11.959/2009 e 27, I, x, da Lei n. 10.683/2003. Alega ter ficado "incontroverso nos autos" que: a) possuía à época dos fatos uma 'Autorização Provisória para Pesca Experimental', a qual foi expedida pelo então Ministério da Pesca e Aquicultura após concluir um longo e fundamentado processo administrativo"e b)" estava praticando pesca experimental para fins científicos ". Contrarrazões às e-STJ fls. 467/470. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 472. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 480/484). Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado Administrativo n. 3). Feita essa anotação, passo à análise da pretensão recursal. Com relação à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente não especificou qual vício padeceria o acórdão a quo, limitando a tecer argumentos genéricos e abstratos no sentido de que a Corte local não apreciou adequadamente os embargos de declaração opostos. Tal circunstância, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2014. No mérito, o tema debatido na origem versou"sobre a validade das sanções aplicadas pelo IBAMA, consistente no exercício da pesca comercial sem portar autorização correspondente a esta atividade, já que o autuado possui apenas uma autorização para a prática da pesca experimental emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura"(e-STJ fl. 411). O sentenciante concedeu a segurança por entender que"a autorização provisória para a pesca experimental emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, como documento hábil a decretação de nulidade das sanções aplicadas, concluindo que a divergência de entendimentos entre o IBAMA e o Ministério da Pesca não pode prejudicar o particular que agiu sob o pálio de autorização concedida pelo Poder Público Federal"(e-STJ fl. 411). O Regional reformou a sentença por entender o seguinte (e-STJ fl. 412): (...) a competência do Ministério de Pesca atinente a concessão de licença para o exercício da aquicultura não exclui a necessidade das demais licenças ambientais previstas na legislação, por oportuno transcrevo a previsão contida na Lei 10.683/2003 em seu art. 27, I, x, itens 1 a 4: (...). Ademais, a autorização concedida pelo MPA habilita o apelado ao exercício da pesca experimental, destinada unicamente para fins de pesquisa ou estudos, modalidade diversa da pesca industrial focada na perspectiva de lucro, sendo esse último o gênero pesqueiro efetivamente praticado pelo autuado a despeito de permissão específico para esse fim, conforme previsto no art. 19 da Lei 11.959/09, a seguir transcrito: (...). Assim, não poderia o Apelado exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado pelo Poder Público, tendo em vista que a pesca científica não está sujeita às mesmas restrições impostas à pesca comercial, que devido ao seu caráter predatório sujeita-se a fiscalizações mais rigorosas, consoante disposto no art. 30, § 1º da Lei 11.959/09, cujo teor merece ser reproduzido: (...). Entender que o Tribunal de origem"está totalmente equivocado ao afirmar que o Recorrente estava praticando 'pesca industrial' (comercial) quando foi autuado pelo Recorrido", pois imputara prática de crime ambiental"sem qualquer indício de prova"(e-STJ fl. 459), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto não arbitrada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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