Artigo 6 do Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009
Decreto nº 6.889 de 29 de Junho de 2009
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.
Art. 6o O Conselho de Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de Participação.
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.